Boletim n.º 01/2020-SGA
Orientações quanto à pandemia da Covid-19
Redação CPIMW
27 de Abril de 2020

Petrópolis-RJ, 03 de abril de 2020

Ao Ilustríssimo Superintendente Regional da Igreja Metodista Wesleyana
Ao Conselho Ministerial Regional 
Aos clérigos e leigos com função regional.

Assunto: Orientações 

I - Decisões do Conselho Geral 

Passamos no presente um dos momentos mais conturbados da história moderna, no qual um vírus — COVID-19 — tem causado comoção mundial e criado grandes incertezas na saúde, economia, vida e morte de milhões de pessoas pelo mundo.

Os governos têm adotado medidas severas de restrição à locomoção e agrupamento, com a intenção de conter a disseminação do vírus, tendo em vista que o Sistema de Saúde Brasileiro não possui equipamentos suficientes para atender à população em caso de uma explosão de números de casos de pacientes com a COVID-19.

Infelizmente, passamos por momentos de incertezas e alguns governos, com a intenção de proteger a população, criaram normas que impedem o funcionamento de estabelecimentos comerciais, indústrias e igrejas.

Os governos, com o argumento de evitar a proliferação do vírus mediante aglomeração, restringiram o funcionamento das igrejas. Em alguns estados e municípios ficou proibido o funcionamento das igrejas, enquanto alguns limitaram o número de pessoas e outros não criaram qualquer barreira.

Em razão destas medidas drásticas, o Conselho Geral se reuniu em modo telepresencial, a fim de analisar as dificuldades excepcionais que estamos vivendo e decidiu. 

1. ALUGUÉIS: 

A) A Secretaria Geral de Administração emitirá ofício às Regiões informando às igrejas com salões de cultos alugados os dados dos Locadores e Administradoras de Imóveis, para que seja pleiteado desconto no aluguel relativos aos dias em que o local permaneceu fechado. 
B) As Regiões devem avaliar e encerrar contratos de templos que não justificam a locação. 
C) As Regiões devem verificar os aluguéis de casas pastorais e sugerir a mudança, caso seja necessário.

2. FUNCIONÁRIOS: 

A) Orienta que as Regiões reavaliem a necessidade da manutenção de funcionários; 
B) Orienta que as mesmas concedam férias aos funcionários cujas sedes tenham sido fechadas; 

3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORA WESLEYANO (CAW): 

A) Autoriza a SGF paralisar o CAW de todos os clérigos inscritos por 90 dias (abril a junho);
B) Orienta que, comprovada emergência financeira por conta da crise, a Região poderá solicitar a liberação do CAW de clérigos.

4. SEGURO DE VIDA: 

A) O seguro de vida familiar do clérigo será mantido, devendo o mesmo efetuar o pagamento dia 5. 

5. PREBENDAS E AJUDAS FINANCEIRAS: 

A)  Orienta o corte imediato de despesas não essenciais. 
B)  Orienta que, em caso de quebra do orçamento da Região, conforme Estatuto e Regimento Interno da Igreja, Art. 79, VI, reduza o subsídio desde os Bispos até os pastores integrais e parciais.
C) Orienta que essas medidas não excedam três meses.

6. ORIENTA QUE A SGM, SGAS e SGEC AVALIEM SUAS CONTAS: 

A) Avaliem suas contas acompanhando as orientações acima; 
B) Posterguem projetos em andamento que demandem investimento monetário;

II – Abertura das Igrejas.  

A Secretaria Geral de Administração vem por meio desta prestar os esclarecimentos sobre o decreto presidencial que declarou igrejas como atividade essencial. Sabemos que há muitas dúvidas, pois vivenciamos um embate jurídico com o Ministério Público Federal no Rio de Janeiro com o Governo Federal. Assim esclarecemos:

Como já descrito, alguns governos estaduais, municipais possuem posicionamento diverso do governo federal sobre o funcionamento de certas atividades. Os governos estaduais e municipais possuem competência para legislar sobre saúde e, em razão disso, estes adotaram medidas restritivas ao funcionamento das Igrejas.

O Governo Federal, entendendo o trabalho essencial das igrejas na sociedade, editou o decreto federal 10.292/2020 que dispôs:

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. 

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e 

Ocorre que Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro ingressou com uma Ação Civil Pública em Duque de Caxias e, naquele momento, o Juiz Federal entendeu que deveria suspender os efeitos do Decreto presidencial e, assim, proibiu liminarmente a autorização de funcionamento das Igrejas.

O Governo Federal recorreu da decisão do juízo de Duque de Caxias ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sendo que este órgão superior cassou a liminar do juízo federal de Duque de Caxias-RJ.

A Secretaria Geral de Administração informa que, legalmente, as igrejas estão autorizadas a funcionar, conquanto obedeçam às orientações emanadas do Ministério da Saúde. O Conselho Geral também decidiu como deverá ser o funcionamento das igrejas e assim recomendamos a adoção de algumas cautelas pelos clérigos e dirigentes:

1 - Orientação aos pastores que os membros acima de 60 anos não compareçam as igrejas, bem como aquelas pessoas hipertensas, cardíacas, com problemas respiratórios, que estejam em tratamento de quimioterapia e/ou radioterapia, portadoras de lúpus e outras doenças que afetam o sistema imunológico.

2 – Recomenda-se a realização de vários cultos com menor tempo de duração e antes de cada culto seja realizada a limpeza dos templos, banheiros, cadeiras, bancos e microfones.

3 – Aqueles que irão realizar a limpeza dos salões de culto deverão utilizar EPIs – Equipamento de Proteção Individual – Máscara e luvas.

4 – As Igrejas deverão fornecer álcool em gel ou orientar os membros a lavarem mãos com sabão antes e após os cultos.

5 – Orientação aos pastores e dirigentes de cultos que não são permitidos abraços, cumprimentos de mãos ou qualquer outro tipo de contato físico entre os participantes do culto.

6 – Deverão os membros manterem distanciamento de 1.5m (um metro e cinquenta centímetros), isto é, distanciamento de contágio.

7 – Recomendar que se os membros estejam com resfriado, febre ou tosse não compareçam à igreja qualquer idade que seja. 

8 – Que as Igrejas não utilizem ar condicionado e que as janelas estejam abertas.

9 - Em razão da abertura das janelas recomenda-se que os equipamentos de som estejam em volume baixo, assim evitando denúncias de vizinhos e fiscalizações desnecessárias.

10 – Excepcionalmente naqueles casos em haja necessidade da utilização de ar condicionado deverá a igreja realizar a limpeza dos filtros diariamente. 

Os governos municipais e estaduais não podem criar impedimentos ao funcionamento das igrejas em razão do decreto presidencial ser norma superior às determinações estaduais e municipais. No caso de alguma igreja ser questionada por autoridades, relatem que estão funcionando por decreto presidencial e este permitiu o funcionamento da igreja e que estamos adotando as medidas de contenção de propagação do COVID-19 (Coronavírus).

Havendo insistência de alguma autoridade a suspensão dos trabalhos, acate a decisão, anote o nome da autoridade e qual órgão que ele está representando. Entre em contato com o Secretário Regional de Administração solicitando esclarecimentos e providências para abertura da igreja. Alertamos, se isso ocorrer é uma atitude ilegal e estamos preparados para trabalhar no retorno das atividades normalmente. 

A Secretaria Geral de Administração, neste momento excepcional, apresentará os comunicados oficiais do Conselho Geral haja vista que todos os membros da igreja necessitam tomar conhecimento das decisões, bem como orientará as Regiões como proceder em questões administrativas, contábeis e jurídicas.

Cremos que é momento de união, sabedoria e fé e contamos com o apoio de todos para enfrentarmos e superarmos juntos essas dificuldades e podermos engrandecer o nome de Cristo Jesus.

CELSO FLORENCIO DE OLIVEIRA
Secretário Geral de Administração
 Igreja Metodista Wesleyana

 

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